OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Nos quadros seguintes listam-se as actividades a desenvolver pela empresa tendo em conta os requisitos legais a cumprir no âmbito da segurança e saúde no trabalho.
Abreviaturas:
RJ-SST: Regime jurídico de segurança e saúde no trabalho (Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro – Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho).
RJ-SCIE: Regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios: Lei 123/19 (que altera e republica o DL n.º 220/2008), e Portaria n.º 1532/2008 (aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios).
ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho.
ANEPC – Autoridade Nacional de Protecção Civil.
MAP – Medidas de autoprotecção (no âmbito do RJ-SCIE).
EPI – Equipamento de protecção individual.
Informação e Consulta aos Trabalhadores
No âmbito dos serviços se Segurança no Trabalho, a Laborsegur dá apoio às actividades de informação e consulta dos trabalhadores.
A informação aos trabalhadores deverá contemplar (nº 1 do art.º 19.º):
a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção;
b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios.
A consulta aos trabalhadores deverá contemplar, nomeadamente (art.º 18.º):
a) A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho;
b) As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática;
c) As medidas que tenham repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho;
d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho;
e) A modalidade de serviços a adoptar;
h) O equipamento de protecção que seja necessário utilizar;
i) Os riscos para a segurança e saúde.
Acidentes de trabalho / Doenças profissionais
No âmbito dos serviços se Segurança no Trabalho, a Laborsegur procede à análise das causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais.
No caso dos acidentes de trabalho, a referida análise e realização de inquérito está dependente da disponibilização da informação necessária por parte da empresa.
Medidas de Primeiros Socorros, de combate a Incêndio e de Evacuação
Medidas de Autoprotecção de Segurança Contra Incêndio
Nos termos da Lei 102/2009 (alterada e republicada pela Lei 3/2014):
Artigo 15.º:
– O empregador deve adoptar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada.
– O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
– Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das actividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar.
Artigo 75.º:
A empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de segurança e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações.
No âmbito do regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, o empregador, enquanto responsável de segurança, está obrigado a definir uma organização interna para a concretização das medidas de autoprotecção (art.º 200.º da Portaria 1532/08).
Equipamentos de Protecção Individual
No âmbito dos serviços se Segurança no Trabalho, a Laborsegur supervisiona o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de protecção individual.
Aquando a necessidade de aquisição de novo equipamento, a empresa deve consultar a Laborsegur para efeitos de parecer sobre os dispositivos a adquirir.
A empresa deve manter um registo de entrega de EPI’s aos trabalhadores. Disponibiliza-se modelo de registo para o efeito.
Equipamentos de Trabalho
Verificação: o exame detalhado feito por pessoa competente destinado a obter uma conclusão fiável no que respeita à segurança de um equipamento de trabalho.
Pessoa competente: a pessoa que tenha ou, no caso de ser pessoa colectiva, para a qual trabalhe pessoa com conhecimentos teóricos e práticos e experiência no tipo de equipamento a verificar, adequados à detecção de defeitos ou deficiências e à avaliação da sua importância em relação à segurança na utilização do referido equipamento.
Resultado da verificação: O resultado das verificações e ensaios previstos no artigo anterior deve constar de relatório contendo informações sobre:
a) Identificação do equipamento de trabalho e do operador;
b) Tipo de verificação ou ensaio, local e data da sua realização;
c) Prazo estipulado para reparar as deficiências detectadas, se necessário;
d) Identificação da pessoa competente que realizou a verificação ou o ensaio.
Instalações Técnicas
As instalações técnicas (gás, electricidade, aquecimento, ar comprimido, etc.) devem ser sujeitas a verificação periódica nos termos da legislação aplicável ou de acordo com as recomendações do fabricante/instalador dos equipamentos.
Portaria n.º 949-A/2006
Aprova as Regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão
63 — Manutenção das instalações.
As instalações devem ser mantidas, em permanência, em bom estado de conservação.
Devem ser particularmente vigiados:
a) A manutenção dos dispositivos que coloquem as partes activas fora do alcance das pessoas;
b) As ligações e o estado dos condutores de protecção;
c) O estado dos cabos flexíveis que alimentem aparelhos móveis, bem como os seus dispositivos de ligação;
d) A regulação correcta dos dispositivos de protecção.
Decreto-Lei n.º 96/2017 (alterado pela Lei n.º 61/2018)
Estabelece o regime das instalações elétricas particulares
Artigo 3.º – Classificação das instalações elétricas
As instalações elétricas de serviço particular, não sujeitas a regime legal específico, classificam-se, para efeitos do presente decreto-lei, como:
a) Tipo A – Instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou socorro, quando não integrem centros electroprodutores sujeitos a controlo prévio ao abrigo de regimes jurídicos próprios;
b) Tipo B – Instalações que sejam alimentadas pela RESP em média, alta ou muito alta tensão;
c) Tipo C – Instalações que sejam alimentadas pela RESP em baixa tensão.
Artigo 15.º – Técnico responsável pela exploração
1 – As seguintes instalações elétricas devem ser acompanhadas por técnico responsável pela exploração, em virtude da complexidade ou risco que apresentam:
a) Instalações do tipo A, de potência superior a 100 kVA;
b) Instalações do tipo B;
c) Instalações do tipo C estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão, de potência a alimentar pela rede superior a 41,4 kVA;
d) Instalações do tipo C nos seguintes estabelecimentos recebendo público, com potência superior a 100 kVA, conforme definidas nas RTIEB
Artigo 18.º – Manutenção
1 – As instalações
elétricas devem ser conservadas e mantidas de forma a assegurar condições de
funcionamento e de segurança adequadas à sua exploração e utilização.
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Artigo 19.º Instalações elétricas
sujeitas a inspeção periódica
1 – As instalações
elétricas não sujeitas a acompanhamento por técnico responsável pela exploração,
por lhes ser inaplicável o disposto no n.º 1 do artigo 15.º, devem ser
submetidas a inspeção periódica, nos termos do número seguinte.
2 – A inspeção é promovida pela entidade exploradora e efetuada a cada 5 anos,
relativamente às seguintes instalações:
a) Instalações do tipo A, cuja potência instalada seja superior a 20 kVA;
b) Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos de explosão cuja
potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;
c) Instalações elétricas dos seguintes estabelecimentos recebendo público:
(…)
d) Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C, cuja potência a
alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA;
e) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo
C cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 Kva.
Factores Ambientais
Produtos Químicos
Na utilização de substâncias perigosas, os trabalhadores devem estar informados sobre os riscos associados àquelas e sobre as medidas de prevenção adoptadas ou a adoptar.
Os trabalhadores devem ter fácil acesso às Fichas de Dados de Segurança. Estas devem constar de arquivo em papel ou em formato digital se existirem meios informáticos no local de trabalho que permitam a sua fácil consulta
Agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução (CMR)
Nos termos do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 24/2012, o empregador deve avaliar os riscos e verificar a existência de agentes químicos perigosos no local de trabalho, e o exercício de actividades que envolva agentes químicos perigosos só pode ser iniciado após avaliação de riscos e execução das medidas preventivas adequadas.
Actividades Proibidas ou Condicionadas
De acordo com o artigo 48º da Lei n.º 3/2014, são proibidas ou condicionadas aos trabalhadores as actividades que envolvam a exposição aos agentes químicos, que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, susceptíveis de implicar riscos para o património genético.
São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores a realização de actividades em que estejam ou possam estar expostos aos agentes químicos indicados ou classificados conforme o quadro seguinte.